Lei diz que celular e e-mail fora do trabalho pode dar hora extra
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Lei que altera CLT, sancionada pela presidente Dilma, acaba com distinção entre trabalho dentro da empresa e à distância.
Em tempos de popularização dos
smartphones, uma lei que acaba com a distinção entre trabalho dentro da
empresa e à distância, sancionada pela presidente Dilma Rousseff no
final de 2011, já gera polêmica entre empregados e empregadores.
A
legislação, que alterou a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), diz
que o uso de celular ou e-mail para contato entre empresas e
funcionários equivale, para fins jurídicos, às ordens dadas diretamente
aos empregados.
De
acordo com advogados especializados, a mudança abre espaço para que
funcionários que usam o celular para trabalhar após o horário de
expediente, por exemplo, recebam horas extras por isso.
Até
agora, a legislação trabalhista colocava no mesmo patamar o trabalho no
escritório e o feito de casa, mas não mencionava o uso de tecnologias
que permitem que o funcionário possa produzir onde quer que esteja.
"A
CLT foi promulgada em 1943, quando não havia os meios de comunicação
atuais", diz a advogada trabalhista Aparecida Hashimoto, do Granadeiro
Guimarães Advogados. "Mesmo que o funcionário atenda uma ligação por
cinco minutos, ele está trabalhando. Deveria ter direito a receber."
É
uma interpretação oposta à de entidades empresariais, como a CNI
(Confederação Nacional da Indústria), que rebatem que o objetivo do
projeto de lei do deputado Eduardo Valente, de 2004, que deu origem à
mudança da CLT, era somente regular o trabalho à distância.
Ou
seja, quando o funcionário tem acesso remoto inclusive ao sistema da
empresa. "Para nós essa interpretação foi uma surpresa, porque o objeto,
o sentido da lei era regular, garantir segurança, e não gerar
insegurança", afirma Emerson Casali, gerente-executivo de Relações do
Trabalho e Desenvolvimento Associativo da CNI.
REVISÃO
A
mudança na legislação já faz com que o TST (Tribunal Superior do
Trabalho) considere revisar uma súmula, de maio do ano passado, que
estabelece que o uso de pagers ou celulares corporativos não caracteriza
o "regime de sobreaviso".
Se
o funcionário está de sobreaviso, a lei determina que a empresa pague a
ele um terço do valor que desembolsaria na hora do expediente.
Com a alteração na CLT, o tribunal trabalha com três cenários possíveis para revisar a jurisprudência.
A
primeira seria considerar o pagamento por regime de sobreaviso, um
terço da hora trabalhada. A segunda seria considerar o contato via
e-mail ou celular como hora normal de trabalho, e a terceira seria
manter a súmula e não pagar nada a mais.
Fonte: Folha de S. Paulo
Category: Ciencias e tecnologia, Diversas
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